O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos
termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu,
Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no estado do Espírito Santo, o roteiro turístico denominado Pomerweeg - Caminho Pomerano, que relembra os passos migratórios dos pomeranos no estado do Espírito Santo desde sua chegada ao Porto de Vitória em 1859, sendo de relevante interesse turístico e cultural.
§ 1º Os dezesseis municípios e suas respectivas
localidades,
que integrarão o Pomerweeg- Caminho Pomerano serão: Vitória (Porto de
Vitória), Santa Leopoldina (Centro, Luxemburgo e Suíça), Santa Maria de
Jetibá (Caramuru, Vila de Caramuru, Alto Jetibá, Jequitibá, São
Sebastião de Belém, Centro, Alto Santa Maria e Garrafão), Afonso
Cláudio (Três Pontões e Serra Pelada), Laranja da Terra (Vila de Laranja
da Terra, Centro e Crisciúma), Baixo Guandu (Fazenda Holz, Mutum e
Jacutinga), Pancas (Centro, Panquinhas, São Bento e Laginha de Pancas),
São Gabriel da Palha (Córrego Bley), Vila Valério (Jacarandá), Vila
Pavão (Centro), Itarana (Alto Limoeiro, Alto Jatibocas e Alto Santa
Joana), Itaguaçu (Triunfo, Centro, Palmeira de Santa Joana, Beira Rio e
Pontal de Santa Joana), Colatina (Córrego da Ponte), Governador
Lindenberg (Benvindo), Domingos Martins (Centro, Califórnia, Melgaço e
Rio Ponte) e Santa Teresa (Serra dos Pregos, Vinte e Cinco de Julho e
Rio Perdido). b
§ 2º Integram o Pomerweeg - Caminho Pomerano as
localidades apresentadas nesta Lei por serem de relevante contexto
histórico na caminhada migratória dos pomeranos neste estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 23 de dezembro de 2024.
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